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Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro

V1: Transferência de capital “estrangeiro” para o Brasil.

 (antigo RDE-ROF)

Atualizado em 21 / 07 / 2025

  1. Por que este tema é importante?

Desde 1.º de novembro de 2023, todas as operações de crédito externo contratadas por residentes no Brasil passaram a ser registradas exclusivamente no SCE-Crédito, plataforma eletrônica do Banco Central que substituiu o antigo RDE-ROF. Manter os registros em dia evita multas que podem chegar a R$ 250 mil para pessoas físicas ou R$ 250 milhões para instituições financeiras.

 

  1. O que é capital estrangeiro?

Conforme a Lei 4.131/1962 e, mais recentemente, a Lei 14.286/2021 (Marco Legal do Câmbio), consideram-se capitais estrangeiros:

  • Bens, máquinas e equipamentos ingressados sem gasto de divisas, destinados à produção de bens ou serviços;
  • Recursos financeiros de não-residentes aplicados em atividades econômicas no País, inclusive empréstimos e investimentos.

Princípio de isonomia

O capital estrangeiro deve receber o mesmo tratamento jurídico concedido ao capital nacional em condições equivalentes (art. 2.º da Lei 4.131/1962).

 

  1. Quem precisa registrar e onde?

 

Modalidade de investimento Responsável Sistema eletrônico
Crédito externo (empréstimos, títulos, arrendamento financeiro, royalties etc.) Devedor residente SCE-Crédito
Investimento Estrangeiro Direto (participação societária) Empresa receptora SCE-IED
Investimento em portfólio (mercado financeiro) Intermediário ou investidor SCE-Portfolio


Antes de qualquer registro
, o não-residente deve obter o Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR); caso pretenda deter participação societária, deverá também solicitar CNPJ.

 

  1. Operações declaradas no SCE-Crédito
  • Empréstimos diretos ou via emissão de títulos no exterior (qualquer prazo) e aquisição de debêntures privadas;
  • Recebimento Antecipado de Exportação (RAE) com antecedência superior a 360 dias;
  • Financiamentos de importação com prazo > 360 dias (pelo fornecedor ou linha de crédito bancária);
  • Arrendamento mercantil financeiro externo (> 360 dias);
  • Uso ou cessão de intangíveis (patentes, marcas, know-how) com remessa de royalties;
  • Serviços técnicos e assemelhados prestados por não-residentes;
  • Arrendamento operacional, aluguel ou afretamento internacional com prazo > 360 dias;
  • Investimento previsto na Lei 11.371/2006 que não se enquadre como investimento direto.

 

  1. Prazos e rotinas de atualização

 

Etapa Prazo legal
Registro inicial Até a data da contratação ou, no máximo, 30 dias após o ingresso dos recursos
Eventos subsequentes (juros, amortização, repactuação, cessão de dívida) Até o último dia útil do mês seguinte ao evento
Sem movimentação por 12 meses Confirmar “sem alterações” no SCE-Crédito
Multas Até R$ 250 mil (PF) / R$ 250 milhões (instituições) — Lei 13.506/2017

 

  1. Passo a passo resumido
  • Obter CDNR gera número de cadastro do não-residente.
  • Solicitar CNPJ (se houver participação societária).
  • Acessar o SCE-Crédito via portal do Banco Central.
  • Preencher dados da operação (valor, moeda, indexador, prazos, garantias, partes envolvidas).
  • Transmitir registro até o prazo legal.
  • Atualizar mensalmente ou sempre que ocorrer evento relevante.
  • Arquivar comprovantes para eventual fiscalização.

 

  1. Perguntas frequentes (FAQ)
  • Preciso registrar empréstimos intercompany de curto prazo?
    Somente se o prazo contratado ou efetivo ultrapassar 360 dias.
  • Converti dívida em capital social. Preciso mexer no SCE-Crédito?
    Sim. Registre a baixa no SCE-Crédito e, em seguida, informe o aumento de capital no SCE-IED.
  • Existe limite de taxa de juros?
    A legislação atual não fixa teto, mas o Banco Central pode questionar taxas manifestamente fora de mercado.

 

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