V1: Transferência de capital “estrangeiro” para o Brasil.
(antigo RDE-ROF)
Atualizado em 21 / 07 / 2025
- Por que este tema é importante?
Desde 1.º de novembro de 2023, todas as operações de crédito externo contratadas por residentes no Brasil passaram a ser registradas exclusivamente no SCE-Crédito, plataforma eletrônica do Banco Central que substituiu o antigo RDE-ROF. Manter os registros em dia evita multas que podem chegar a R$ 250 mil para pessoas físicas ou R$ 250 milhões para instituições financeiras.
- O que é capital estrangeiro?
Conforme a Lei 4.131/1962 e, mais recentemente, a Lei 14.286/2021 (Marco Legal do Câmbio), consideram-se capitais estrangeiros:
- Bens, máquinas e equipamentos ingressados sem gasto de divisas, destinados à produção de bens ou serviços;
- Recursos financeiros de não-residentes aplicados em atividades econômicas no País, inclusive empréstimos e investimentos.
Princípio de isonomia
O capital estrangeiro deve receber o mesmo tratamento jurídico concedido ao capital nacional em condições equivalentes (art. 2.º da Lei 4.131/1962).
- Quem precisa registrar e onde?
Modalidade de investimento | Responsável | Sistema eletrônico |
---|---|---|
Crédito externo (empréstimos, títulos, arrendamento financeiro, royalties etc.) | Devedor residente | SCE-Crédito |
Investimento Estrangeiro Direto (participação societária) | Empresa receptora | SCE-IED |
Investimento em portfólio (mercado financeiro) | Intermediário ou investidor | SCE-Portfolio |
Antes de qualquer registro, o não-residente deve obter o Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR); caso pretenda deter participação societária, deverá também solicitar CNPJ.
- Operações declaradas no SCE-Crédito
- Empréstimos diretos ou via emissão de títulos no exterior (qualquer prazo) e aquisição de debêntures privadas;
- Recebimento Antecipado de Exportação (RAE) com antecedência superior a 360 dias;
- Financiamentos de importação com prazo > 360 dias (pelo fornecedor ou linha de crédito bancária);
- Arrendamento mercantil financeiro externo (> 360 dias);
- Uso ou cessão de intangíveis (patentes, marcas, know-how) com remessa de royalties;
- Serviços técnicos e assemelhados prestados por não-residentes;
- Arrendamento operacional, aluguel ou afretamento internacional com prazo > 360 dias;
- Investimento previsto na Lei 11.371/2006 que não se enquadre como investimento direto.
- Prazos e rotinas de atualização
Etapa | Prazo legal |
---|---|
Registro inicial | Até a data da contratação ou, no máximo, 30 dias após o ingresso dos recursos |
Eventos subsequentes (juros, amortização, repactuação, cessão de dívida) | Até o último dia útil do mês seguinte ao evento |
Sem movimentação por 12 meses | Confirmar “sem alterações” no SCE-Crédito |
Multas | Até R$ 250 mil (PF) / R$ 250 milhões (instituições) — Lei 13.506/2017 |
- Passo a passo resumido
- Obter CDNR → gera número de cadastro do não-residente.
- Solicitar CNPJ (se houver participação societária).
- Acessar o SCE-Crédito via portal do Banco Central.
- Preencher dados da operação (valor, moeda, indexador, prazos, garantias, partes envolvidas).
- Transmitir registro até o prazo legal.
- Atualizar mensalmente ou sempre que ocorrer evento relevante.
- Arquivar comprovantes para eventual fiscalização.
- Perguntas frequentes (FAQ)
- Preciso registrar empréstimos intercompany de curto prazo?
Somente se o prazo contratado ou efetivo ultrapassar 360 dias. - Converti dívida em capital social. Preciso mexer no SCE-Crédito?
Sim. Registre a baixa no SCE-Crédito e, em seguida, informe o aumento de capital no SCE-IED. - Existe limite de taxa de juros?
A legislação atual não fixa teto, mas o Banco Central pode questionar taxas manifestamente fora de mercado.
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